quinta-feira, 5 de junho de 2014

Colaboração

Boa tarde, condôminos...
Infelizmente mesmo após a ampla divulgação pelo boletim informativo, ainda temos observado algumas atitudes desrespeitosas com o condomínio. Como mostrado nas fotos...sem a colaboração dos condôminos não conseguiremos ter uma lugar agradável para viver O NOSSO LAR DOCE LAR...
Mas uma vez segue algumas dicas e orientações sobre como agir educadamente em diversas situações no condomínio.
Não adianta negar: é muito difícil administrar um espaço dividido por tantas pessoas diferentes. E a maior dificuldade não são as inúmeras guias a serem pagos, os documentos para checar, ou as apólices de seguro que não podem vencer. Invariavelmente a parte mais trabalhosa da vida do síndico é lidar com os moradores.
ASSEMBLEIA
·         Procure sempre participar das assembleias e conhecer a pauta antecipadamente.
·         É lá que os assuntos de interesse de todos são discutidos e votados.
         Quem não comparece fica sem condição de discutir depois.
         Ainda em assembleias, saiba ser “voto vencido”, e não altere nunca o tom de voz.
BARULHO
·         Conheça as normas do condomínio e não faça barulho após o horário de silêncio
·         Use sempre o bom senso. Não é porque você está no horário permitido, que pode fazer o barulho que quiser...
·         Nos dias de festa - desde que não ocorram sempre - convide os vizinhos para a confraternização, ou mande um cartão simpático se desculpando antecipadamente pelo incômodo.
·         Lembre-se, seu cachorro não deve perturbar o sossego e o descanso dos outros moradores.
·         Crianças: o correto é limitar o horário para brincadeiras dentro do apartamento até no máximo 22h.
·         Uso de tapete emborrachado nos quartos das crianças, carpetes e tapetes comuns ajudam a evitar a propagação do som para outras unidades.

CACHORROS
·         Seu animal não deve perturbar o sossego e o descanso dos outros moradores
·         Use sempre as entradas de serviço e seja breve no trajeto até chegar à rua.
·         Caso seu pet faça sujeira na área comum, limpe-a no mesmo momento.
·         Caso o cachorro de um morador faça muito barulho, antes de registrar queixa, verifique se outros condôminos também se sentem incomodados pelos latidos

CRIANÇAS
·         Os pais são responsáveis por seus filhos e devem estabelecer limites a eles
·         Não permita que seus filhos gritem ou corram em áreas que não destinadas exclusivamente para brincadeiras
·         Crianças pequenas precisam estar acompanhadas por adultos
·         Respeite os limites de horários e locais destinados aos pequenos
·         Verifique o que diz o regulamento interno do seu condomínio

CONVIVÊNCA
·         Conheça e respeite as regras que regem o seu condomínio. Por mais que você não concorde com algumas, terá que obedecê-las, pois foram aprovadas pela maioria
·         Jamais chame a empregada ou babá do vizinho para trabalhar na sua casa
·         Evite entrar em quaisquer tipos de fofocas ou boatos relacionados aos seus vizinhos
·         Lembre-se, a conversa amigável será sempre a melhor saída para resolução de conflitos com seu vizinho.
·         Procure sempre participar das assembleias e conhecer a pauta antecipadamente. É lá que os assuntos de interesse de todos são discutidos e votados. Quem não comparece fica sem condição de discutir depois.
·         Ainda em assembleias, saiba ser “voto vencido”, e não altere nunca o tom de voz.

FUNCIONÁRIOS
·         Trate-os sempre com cordialidade
·         Se quiser fazer alguma reclamação, direcione-a ao zelador ou ao síndico
·         Lembre-se que o funcionário do condomínio não é seu empregado. Evite pedir que execute serviços particulares

GARAGEM
·         Não buzine, use luzes baixas e respeite a sua vaga
·         Não use sua vaga como depósito
·         Respeite o limite de velocidade
·         Deu uma raladinha no carro ao lado? Deixe um bilhete se identificando, pedindo desculpas, e permita que o vizinho escolha a melhor maneira de reparar o automóvel,
·         Quando dois carros se encontram, a preferência é sempre de quem está chegando.

LIXO
·         Não jogue papéis, bitucas de cigarro ou quaisquer outros tipos de lixo pela janela do apartamento.
·         Cuide para que seu lixo esteja sempre devidamente ensacado e sem exalar cheiro forte ou escorrer líquidos nas escadas.
 

NO SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRAS
·         Respeite os horários de uso e não deixe a área toda suja após o uso – o ideal é retirar toda a parte principal do lixo e restos de comida e bebida
·         Faça uma lista com os nomes dos convidados para deixar na portaria
·         Informe-se e respeite as regras do local, principalmente em relação a barulho
·         Na churrasqueira, tenha bom senso no uso de aparelhos sonoros, que propagam muito mais ruído quando estão ao ar livre.

OBRAS
·         Respeite os horários estabelecidos na convenção e regulamento interno
·         Comunique o síndico e seu vizinho antes de iniciar as obras
 
Fonte: http://www.sindiconet.com.br

“Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso,
 e trabalhar em conjunto é a vitória”.





Equipe de Administração Cond. Spazio Urano

domingo, 18 de maio de 2014

Atualização de Cadastro



Bom dia!
Caros condomínos,
POR FAVOR, entregar a atualização de cadastro o mais breve possível na portaria para implementação do novo sistema de segurança...
Obrigado (a).

sábado, 10 de maio de 2014

Dia das mães


Toda relação de amor é um presente...

O amor materno  é um presente de Deus...
Mulheres que ensinam pelo olhar o amor incondicional ...

Feliz dia das mães!
Com carinho
Equipe de administração e colaboradores Condomínio
Spazio Urano 

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Dia do Trabalho


Nesse dia o mundo deveria dar mais valor

A você que cedo levanta trabalhador
Você! Que muitas vezes trabalha sem comida Você! Que trabalha toda uma vida Mas nesse dia do Trabalhador continua sem valor! É quem constrói a Nação Mas é quem menos tem a receber É quem dá tudo de si em troca de nada Trabalhador que planta tem que colher Mas trabalhador é classe, e esta é abandonada; Neste seu dia, comemora-se no mundo inteiro. Mas o mundo não conhece quem trabalha, Quem passa uma vida fazendo tudo direito! Mas esse é trabalhador verdadeiro, Aquele que tudo faz calado, não espalha; Ah! Trabalhador! Sem casa, sem comida sem saúde! Trabalhador desempregado, desnutrido amiúde Vai trabalhar, que canta, que ri e que chora Vai comemorar o que nessa hora? De globalização, de guerra, de desemprego; Trabalhar onde? Foge da seca e no desapego Até da família esquece, vai longe trabalhar Na esperança de um dia tudo melhorar...

FONTE:http://www.mensagenscomamor.com/
mensagens_dia_trabalho.htm

Á todos os nossos colaboradores e trabalhadores do Residencial Spazio Urano

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Convenção e Regimento Interno do Condomínio Spazio Urano

M:01/03 NCC 
1
INSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DO 
CONDOMÍNIO SPAZIO URANO 
Pelo presente instrumento particular, em cumprimento à determinação contida no artigo 9º da Lei 4.591, de 
16.12.1964, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, com sede, na Avenida Cerqueira Cesar, nº1730, 
Bairro Jardim Sumaré, em Ribeirão Preto - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0005-53, representada 
por sua procuradora, Patrícia de Bessa Pereira Cavalcanti, brasileira, casada, Técnica Contábil, C.I. nº M-
8.783.417 SSP/MG, CPF: 040.951.526-48 residente e domiciliada em Uberaba/MG, à Rua Barão da Ponte 
Alta, nº1.101, bairro Abadia, conforme procuração anexa; na qualidade de proprietária, construtora e 
incorporadora do terreno constituído pelos lotes 01 (um) a 24 (vinte e quatro) da quadra 206 (duzentos e seis) 
do Bairro Brasil, Uberlândia-MG, com área limites e confrontações de acordo com a planta, aprovada na 
Prefeitura Municipal de Uberlândia, local onde se edificará o empreendimento imobiliário a ser denominado 
“CONDOMÍNIO SPAZIO URANO”, situado na Rua Pernambuco s/nº, no Bairro Brasil, Uberlândia-MG, que 
consistirá em um conjunto de apartamentos com destinação residencial, nas condições do projeto aprovado 
pela Prefeitura Municipal de Uberlândia, e desejando submetê-lo ao regime do Condomínio Edilício de que 
tratam os artigos 1.331 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vêm estabelecer a presente 
Instituição e Convenção do Condomínio: 
“DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO” 
Assim qualificada, as subscritoras deste instrumento resolvem na melhor forma de direito instituir o 
Condomínio Edilício do Spazio Urano, na forma expressa no artigo 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 
de 2002 (Código Civil), atendendo-se, à legislação especial constante no artigo 167, seu inciso I e item 17, da 
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), o que faz no presente ato, ficando assim, e 
pelo presente instrumento, formalizada a instituição do mencionado condomínio. 
Ante a instituição do Condomínio Edilício Spazio Urano, ora procedida, suas instituidoras, em ato 
consecutivo, convencionam os ordenamentos de administração e convivência condominial que trata o artigo 
1.334 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),, tornando-se, tais ordenamentos obrigatórios 
para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, 
observando-se as condições a seguir determinadas: 
“DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SPAZIO URANO” 
CAPÍTULO I 
Do Objeto 
Art. 1º - O "Condomínio Spazio Urano" situado na Rua Pernambuco s/nº, no Bairro Brasil, Uberlândia-MG, 
constitui-se de um conjunto de blocos de prédios edificados conforme o projeto aprovado pela Prefeitura 
Municipal de Uberlândia, tendo como finalidade a destinação de suas unidades autônomas para o uso de 
natureza residencial e a ela vinculada, conforme regulado pelas disposições dos artigos 1.331 e seguintes do 
Código Civil Brasileiro, assim como por toda a legislação complementar aplicável e, especialmente, pelas 
disposições da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que não foram derrogadas pela Lei nº 10.406, de 10 
de janeiro de 2002 (Código Civil). 
Art. 2º
 - O Condomínio Spazio Urano é composto de 6 (seis) Blocos, 176 (cento e setenta e seis) 
Apartamentos, 176 (cento e setenta e seis) Vagas de Garagem de uso privativo e 1 (uma) vaga de uso 
comum destinada a portadores de deficiência física, sendo os apartamentos dos Blocos 01 a 06, 
numericamente designados por apartamentos 101 a 104, 201 a 204, 301 a 304 e 401 a 404; as Vagas de 
Garagem são numericamente designadas por Vaga 01, 02, 03... até 177; todas as unidades autônomas, 
seus demais indicativos e disposição interna de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de 
Uberlândia. 
Art. 3º - As áreas de uso comum são aquelas definidas no Art. 3º da Lei 4.591/64, bem como no Art. 1331, 
parágrafo 2º, do Código Civil Brasileiro, tidas e havidas como coisas ou partes inalienáveis, indivisíveis, 
acessórias e indissoluvelmente ligadas às demais partes do Condomínio, às quais, por sua natureza e 
destino, são de uso ou utilidade comum do Condomínio, tais como: 
a) O terreno, com sua correspondente área; os jardins, gramados e muros de divisa; 
b) A portaria/guarita, áreas de circulação internas do condomínio, acesso às vias e logradouros públicos 
e calçadas; 
c) As fundações, estruturas, paredes divisórias, fachadas, lajes e telhados;  
M:01/03 NCC 
2
d) Encanamentos de água, esgoto, fios troncos de luz, força, telefone e TV, bem como as instalações 
respectivas até o ponto de ligação com as linhas de propriedade privativa; 
e) Condutores de água pluvial e esgoto, reservatórios, registros, bombas com os respectivos pertences; 
f) Medidores de água, luz, força e gás. 
g) Todos os espaços cobertos e descobertos e seus futuros equipamentos destinados ao lazer e 
previstos no projeto aprovado; 
h) Todos os espaços cobertos e descobertos e seus futuros equipamentos destinados ao uso comum e 
previstos no projeto aprovado; 
i) E tudo mais que se destine ao uso comum do condomínio e dos condôminos. 
Art. 4º - São partes de propriedade exclusivas, com seus pertences e acessórios, os 176 Apartamentos de 
uso residencial e as 176 Vagas de Garagem. 
Art. 5º - A cada unidade corresponderão as seguintes áreas e fração ideal de terreno: 
Parágrafo Primeiro - O uso das vagas de estacionamento somente poderá ser transferido através de 
locação ou comodato entre os condôminos e moradores do Condomínio, sendo, portanto, terminantemente 
proibida a venda, transferência, cessão a qualquer título da propriedade ou da posse para terceiros estranhos 
ao condomínio. 
Parágrafo Segundo: Caso algum condômino pretenda colocar unidade de vaga de estacionamento à venda, 
deverá primeiramente obter autorização unânime da assembléia geral, dando conhecimento do fato ao 
condomínio e aos demais condôminos que terão preferência para adquiri-la, em igualdade de condições, para 
que, somente após manifestação de desinteresse destes, venha a negociar a terceiros. 
Parágrafo Único – A transferência da propriedade das Vagas de Garagem, a qualquer título, somente 
poderá ocorrer conjuntamente com a unidade habitacional, salvo se o negócio for celebrado entre 
condôminos. Fica, pois, terminantemente proibida a locação, comodato ou qualquer outra forma de utilização 
por terceiros estranhos ao condomínio. 
CAPÍTULO II 
Dos condôminos 
Art. 7º - É direito de cada condômino: 
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, segundo a sua finalidade, desde que não 
prejudique a segurança e a solidez do conjunto residencial, não cause danos aos demais condôminos e 
não infrinja as normas legais ou as disposições desta convenção e do regulamento interno do 
condomínio; 
b) usar e usufruir das partes comuns do condomínio, desde que não impeça idêntico uso dos demais 
condôminos, observando-se as mesmas restrições da letra anterior; 
c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso social e de serviço, desde que não haja portaria 
do condomínio com porteiro físico em período integral. 
d) examinar a qualquer tempo os livros, registros e arquivos da administração do condomínio e pedir 
esclarecimentos ao síndico; 
e) utilizar os serviços da portaria, sem desviar os empregados para os serviços internos de sua unidade 
autônoma; 
f) comparecer às assembléias do condomínio e nas mesmas discutir e votar livremente, desde que esteja 
adimplente com suas obrigações de custeio do condomínio; 
g) denunciar ao síndico qualquer irregularidade que observar no funcionamento do condomínio; 
h) interpor recurso, a ser apreciado pela Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos, contra ato 
administrativo do síndico.  
M:01/03 NCC 
10 
Art. 8º. - São deveres dos condôminos: 
a) contribuir para as despesas do condomínio; 
b) guardar reserva e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as utilizando nem consentindo que as 
utilizem de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons 
costumes, bem como não cedê-las ou alugá-las para pessoas de maus costumes ou que de alguma 
forma possam incomodar os demais condôminos; 
c) dar às respectivas unidades autônomas a mesma destinação que tem a edificação. 
d) não estender roupas ou quaisquer outros objetos nas janelas ou lugares visíveis dos apartamentos e 
partes comuns do conjunto residencial; 
e) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e áreas comuns do conjunto residencial; 
f) respeitar o horário de 22:00 às 07:00 horas mantendo silêncio; 
g) não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e esquadrias externas, nem pintar ou decorar as 
paredes, portas, portões e esquadrias externas com cores diversas das empregadas no conjunto 
residencial; 
h) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias ou aparelhos que representem perigo à 
segurança do condomínio ou incômodo aos demais condôminos; 
i) permitir o ingresso em cada unidade autônoma, do síndico ou seu preposto, quando se tornar 
indispensável para vistoria com respeito à segurança do conjunto residencial ou reparos em instalações, 
serviços e tubulações nas unidades vizinhas; 
j) denunciar imediatamente ao síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em qualquer das unidades 
autônomas; 
k) respeitar o horário de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira, para ingressar no conjunto 
residencial com móveis e utensílios de casa (mudanças); 
L) NÃO CONSTRUIR NOVAS DEPENDÊNCIAS EM UNIDADES AUTÔNOMAS, OU PROMOVER 
QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO EM SUA PAREDES EXTERNAS OU INTERNAS, SEM 
A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, POR ESCRITO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PELA OBRA, DE 
MODO QUE TAIS MODIFICAÇÕES NÃO VENHAM AFETAR OU PREJUDICAR A SOLIDEZ DOS 
APARTAMENTOS E DO CONDOMÍNIO E AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES ÀS 
CONSTRUÇÕES; 
M) NÃO MANTER EM SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS MÓVEIS, ARQUIVOS, COFRES OU OBJETOS 
QUE IMPLIQUEM EM CARGA SUPERIOR A 150KG/ M²; 
n) havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do síndico, acatar a decisão enquanto o 
recurso não for apreciado pela AGE em razão do mesmo não ter efeito suspensivo. 
o) acondicionar o lixo doméstico e detritos diversos em sacos plásticos e colocá-los em local e horário 
determinados pela assembléia ou pela administração do condomínio. 
Art. 9º - Os casos eventualmente surgidos em decorrência de interpretação das normas diversas ao 
convencionado neste instrumento, bem como a interposição de recurso aos atos administrativos do síndico, 
deverão ser resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária dos Condôminos, devidamente convocados para 
tal apreciação. 
CAPÍTULO III 
Das Assembléias Gerais 
Art. 10º - As assembléias gerais serão convocadas pelo síndico ou por proprietários que representem 1/4 
(um-quarto) dos apartamentos, por via de carta registrada ou protocolo de recebimento, sendo que as 
deliberações adotadas na assembléia terão competência de imposição a todos os condôminos, inclusive aos 
ausentes. As convocações se farão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e indicarão o resumo 
da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia. 
Parágrafo Primeiro – As convocações endereçadas à construtora/incorporadora do empreendimento, 
deverão ser remetidas via carta registrada com aviso de recebimento, ou entregue em mãos à pessoa 
autorizada, qual seja, ao Gerente de Atendimento ao Cliente no escritório da empresa, mediante protocolo de 
recebimento, sob pena de, não ocorrendo uma destas formas de convocação, ser decretada a nulidade da 
assembléia e do que nela ficar deliberado. 
Parágrafo Segundo - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do 
relatório e das contas do síndico, assim como da proposta de orçamento do exercício vindouro, sob pena de 
ser responsabilizado o síndico e/ou anulada a convocação conforme deliberação a ser tomada na respectiva 
Assembléia. 
  
M:01/03 NCC 
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Parágrafo Terceiro - É permitido fixar o momento em que se realizará a assembléia, em primeira e segunda 
convocação, desde que respeitado o período de meia hora, entre ambas. 
Parágrafo Quarto – A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para 
a reunião. 
Art. 11º - As assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, 
entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio ou em folhas soltas que 
deverá ser, posteriormente, objeto de arquivamento junto à cartório de Registro de Títulos e Documentos. 
Parágrafo Primeiro – É vedado ao administrador presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia. 
Parágrafo Segundo – A cada unidade autônoma constituída por um apartamento corresponderá a um voto, 
tomando-se o resultado das votações por maioria de votos, calculado sobre o número de condôminos 
votantes que assinaram o livro de presença. 
Parágrafo Terceiro – O condômino inadimplente poderá participar das Assembléias Gerais, porém não lhe 
será permitido se pronunciar, votar, requerer questão de ordem ou deliberar sobre qualquer questão. 
Art. 12º - Ao condômino é lícito se fazer representar nas Assembléias Gerais por procurador com poderes 
especiais, desde que não seja pessoa da administração do condomínio. Caso o instrumento de procuração 
não contenha a autenticação da assinatura do outorgante, o procurador responderá, civil e penalmente, por 
sua autenticidade. 
Art. 13º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no primeiro trimestre civil de cada ano, a ela 
competindo: 
a) discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativos ao ano findo; 
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso; 
c) aprovar, se for o caso, o Regulamento Interno do condomínio; 
d) eleger e empossar o síndico, quando for o caso, fixando-lhes o prazo comum de mandato e a 
remuneração se houver; 
e) eleger e empossar os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, fixando o prazo de mandato; 
f) votar as demais matérias constantes da ordem do dia; 
g) instituir o recolhimento e fixar o limite previsto para o fundo de reserva, assim como deliberar sobre a 
aplicação e o valor das multas previstas nesta Convenção. 
Art. 14º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária: 
a) deliberar sobre todas as matérias de interesse geral dos condôminos ou do condomínio que não 
sejam de competência das assembléias Gerais Ordinárias; 
b) apreciar as questões de natureza jurídica que envolvam o condomínio e outorgar os poderes 
especiais ao síndico e/ou advogados que se fizerem necessários; 
c) destituir o síndico, em qualquer tempo e na forma legal; 
d) apreciar recurso interposto contra ato administrativo do síndico. 
Parágrafo Único – Havendo fundada urgência nas questões a serem tratadas, as Assembléias Gerais 
Extraordinárias poderão ser convocadas com anterioridade de até 24 horas. 
Art. 15º - As assembléias gerais realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de condôminos que 
representem, no mínimo, 50 % das frações ideais; e em segunda convocação, com qualquer número de 
condôminos, podendo deliberar por maioria dos votos dos que estiverem presentes, salvo quando exigido 
“quorum” especial. 
Art. 16º - Nas Assembléias Gerais serão exigidos para a tomada de deliberação os seguintes “quoruns”: 
a) maioria absoluta (50% + 1 do total) dos Condôminos para: 
1) realização de benfeitorias úteis no condomínio; 
2) destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas pelo menos anualmente, ou 
que, irrefutavelmente não venha administrando convenientemente o condomínio; 
b) 2/3 (dois terços) do total dos Condôminos para: 
1) modificar esta Convenção e/ou o Regimento Interno, nas questões que não exijam unanimidade; 
2) para realização de benfeitorias meramente voluptuárias; 
3) aprovar a realização de obras em acréscimos às já existentes; 
4) imposição de multa a condômino por descumprimento dos deveres prescritos nas alíneas “b”, “c”, 
“g” e “l” do artigo 8º desta Convenção, excluindo do quorum o condômino infrator;  
M:01/03 NCC 
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c) 3/4 (três quartos) dos condôminos, para a imposição de multa a condômino que, reiteradamente, 
descumprir sua(s) obrigação(ões) para com o condomínio, excluindo do quorum o condômino infrator; 
d) unanimidade para: 
1) aprovar modificações no aspecto arquitetônico do condomínio, sejam áreas comuns internas ou 
externas e fachadas; 
2) mudança da destinação do conjunto de apartamentos ou da unidade; e, 
3) quaisquer outras deliberações para as quais a lei ou esta convenção imponha tal exigência; 
e) maioria simples (maior número de votos válidos) dos condôminos presentes em assembléia para: 
1) eleger e empossar o síndico e os conselheiros; 
2) deliberar e aprovar as despesas ordinárias, extraordinárias e sobre o fundo de reserva do 
condomínio; 
3) aprovar contas apresentadas pelo síndico e/ou administrador; e, 
4) quaisquer outras deliberações para as quais a lei ou esta convenção imponha exigência de 
quorum mais representativo. 
Art. 17º - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, 
independentemente do seu comparecimento ou do seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las 
cumprir. 
Parágrafo Único - Dentro dos 08 (oito) dias subseqüentes à assembléia, o síndico comunicará aos 
condôminos o que tiver sido deliberado, mediante afixação de cópia da ata da assembléia no Quadro de 
Avisos do condomínio, devendo comunicar a construtora, desde que haja unidade a ser por ela 
comercializada, através de carta com aviso de recebimento ou protocolo de recebimento do responsável ou 
representante legal da empresa. 
Art. 18º - Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, ou por folhas soltas impressas na 
reunião, as quais serão assinados pelo presidente, pelo secretário e pelos demais condôminos presentes que 
assim se dispuserem a assinar, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto, 
quando dissidentes, devendo as atas serem registradas em um dos cartórios de Registro de Títulos e 
Documentos do local do imóvel. 
CAPÍTULO IV 
Da Administração do condomínio 
Art. 19º - O condomínio será administrado pelo Síndico, pessoa física ou jurídica, que poderá ser condômino 
e ainda por um Subsíndico para cada bloco, este necessariamente condomínio, eleitos em Assembléia Geral 
Ordinária, com mandato pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos. 
Parágrafo Primeiro - A Construtora e Incorporadora poderá atuar como Síndica durante os primeiros 02 
(dois) anos de atividade do Condomínio, ou até quando julgar que a vida operacional do condomínio esteja 
definitivamente implantada, podendo, para tanto, indicar e contratar a primeira Administradora. Após o 
término dessa gestão, os condôminos, em Assembléia Geral Ordinária, deverão eleger novo síndico, 
podendo contratar outra Administradora, se desejarem. 
Parágrafo Segundo – O síndico será aquele condômino, ou não, que vier a ser eleito com a maioria simples 
dos votos daqueles condôminos que se façam presentes na reunião. Os subsíndicos, que serão condôminos, 
candidatar-se-ão pelos blocos em que residam, e serão eleitos pela maioria simples dos votos do bloco pelo 
qual se candidatou, não se computando a seu favor qualquer voto que porventura tenha recebido de bloco 
residencial diverso ao que se lançou candidato 
Parágrafo Terceiro - Ao síndico compete: 
a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se referir aos 
assuntos de interesse do condomínio; 
b) superintender a administração do condomínio; 
c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção, o regulamento interno do condomínio e as 
deliberações das assembléias; 
d) admitir e dispensar empregados, fixando a remuneração dos mesmos; 
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que for necessário à segurança ou conservação do conjunto 
residencial, até o valor do limite que, anualmente, for estipulado pela Assembléia Geral Ordinária; 
f) executar as disposições orçamentárias da Assembléia;  
M:01/03 NCC 
13 
g) convocar a Assembléia Geral Ordinária na época própria, e a Extraordinária quando julgar conveniente, ou 
lhe for requerido por proprietários que representem no mínimo ¼ (um quarto) do total dos apartamentos; 
h) prestar à Assembléia Geral Ordinária as contas de sua gestão, acompanhadas da documentação 
respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; 
i) manter um sistema de balancetes mensais de receita e despesas, entregando-os aos membros do 
Conselho Consultivo e Fiscal para que realizem a devida verificação e aprovação; 
j) cobrar, inclusive em juízo, a cota que couber em rateio, nas despesas normais ou extraordinárias do 
conjunto residencial e fundo de reserva do condomínio, que forem aprovadas pela Assembléia Geral, e as 
multas impostas por infrações de disposições legais ou desta convenção; 
l) comunicar à Assembléia Geral e à construtora as citações, notificações ou interpelações judiciais e 
extrajudiciais que receber; e 
m) apresentar à Assembléia Geral e solicitar o julgamento pelos presentes, dos recursos que forem 
interpostos por condômino contra sua decisão administrativa. 
n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder. 
Parágrafo Terceiro – A cada subsíndico compete: 
a) mediante indicação dos demais subsíndicos dos blocos, substituir o síndico em suas ausências e 
impedimentos temporários; 
b) realizar a administração das atividades de manutenção, limpeza, conservação e segurança do bloco para 
cuja representação foi eleito; 
c) ser o porta voz privilegiado dos condôminos do bloco residencial, pelo qual foi eleito; 
d) ser, por sistema de rodízio entre os demais subsíndicos, relator dos recursos que forem interpostos à 
Assembléia Geral. 
Parágrafo Quarto - O síndico e os subsíndicos receberão durante o cumprimento de seu mandato a 
remuneração mensal, ou isenção no pagamento da taxa de despesas ordinárias que couber à sua unidade, 
conforme vier a ser fixada pela Assembléia Geral e a esta prestará contas de sua gestão em caso de 
destituição. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Consultivo e Fiscal 
Art. 20º – Poderá a Assembléia Geral Ordinária eleger um Conselho Consultivo e Fiscal composto de 03 
(três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de até 02 (dois) anos, todos escolhidos entre os 
condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercerem 
automaticamente a substituição dos membros efetivos. 
Art. 21º - Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal: 
a) fiscalizar as atividades do síndico e examinar as suas contas, relatórios e documentos; 
b) comunicar à Assembléia, por carta registrada ou protocolada, qualquer irregularidade verificada na gestão 
do condomínio; 
c) dar parecer sobre as contas do síndico, sobre a proposta de orçamento para o exercício subseqüente, 
informando à Assembléia Geral; 
d) abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa; 
e) assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio; 
f) opinar nos casos de divergência entre o síndico e os condôminos; 
g) dar parecer em matéria relativa à despesa extraordinária. 
CAPÍTULO VI 
Orçamento do Condomínio 
Art. 22º - Constituem despesas do condomínio aquelas relativas à manutenção, conservação, limpeza, 
reparações e construção das partes e coisas comuns; à remuneração do síndico, do zelador e empregados 
do condomínio e, ainda, dos encargos sociais e trabalhistas; aos impostos e taxas que incidam sobre as 
partes e coisas comuns do conjunto residencial; e ao prêmio de seguro contra incêndio. 
Parágrafo Único - Destaca-se que a obrigação pelos débitos condominiais das unidades autônomas do 
condomínio é vinculada ao respectivo imóvel, razão pela qual torna o adquirente de unidade responsável por 
eventuais débitos condominiais deixados pelo alienante, inclusive multas e juros moratórios. 
Art. 23º - Compete à assembléia fixar o orçamento das despesas comuns (ordinárias) relativamente às 
unidades já construídas, prontas e acabadas, passíveis de serem habitadas, e cabe aos condôminos dos 
apartamentos concorrerem para o custeio das referidas despesas, dentro dos primeiros 10 (dez) dias de cada 
mês ou nas datas deliberadas pela assembléia geral.  
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Parágrafo primeiro: As despesas condominiais comuns ou ordinárias serão rateadas proporcionalmente ao 
número de apartamentos (unidades) existentes no empreendimento, excluindo-se do rateio aquelas unidades 
que ainda estiverem em fase de construção e sem condições de habitabilidade. 
Art. 24º - Serão igualmente rateadas, entre os condôminos dos apartamentos, as despesas extraordinárias, 
salvo se forem adicionadas à quota mensal ordinária do condomínio. 
Art. 25º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes de atos por ele praticados 
e o aumento das despesas a que der causa. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do 
condomínio, bem como, pela omissão do condômino na execução de reparos na sua unidade autônoma. 
Art. 26º - O saldo remanescente do orçamento de um ano será incorporado ao exercício seguinte, se outro 
destino não lhe for dado pela assembléia. O déficit, se verificado, será rateado entre os condôminos. 
Art. 27º – Todo o condomínio será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruí-lo, em 
todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação da assembléia, pelo respectivo valor venal, 
discriminando-se, na apólice, o valor de cada unidade autônoma. A apólice deverá ter obrigatoriamente 
cláusula de reconstrução. O condomínio tem a obrigação da contratação do seguro. 
Art. 28º - Caso as edificações do condomínio venham a ser total ou consideravelmente destruídas, ou 
ameacem ruína, bem como em caso de desapropriação total ou de área parcial do condomínio, assim como 
em sendo deliberada pela extinção do condomínio, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 1.357 e 1.358, e 
seus parágrafos, do Código Civil. 
CAPÍTULO VII 
Das Penalidades 
Art. 29º - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% 
(dois por cento) sobre o débito, e juros moratórios, pro-rata-die, de 1% (um por cento) ao mês, computados 
desde a data do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação 
ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, se houver 
procedimento judicial. 
Art. 30º - Ao condômino que, reiteradamente, não cumpra com o seu dever perante o Condomínio será 
imposto as penalidades que tratam o parágrafo 2º do artigo 1.336 e o artigo 1.337, e seu parágrafo único, do 
Código Civil. 
CAPÍTULO VIII 
Regulamento Interno 
Art. 31º - As normas gerais que regem internamente o condomínio acham-se expressas nesta Convenção, 
especialmente do Capitulo II ao Capítulo VII, ficando facultado ao síndico e/ou aos condôminos criarem, em 
instrumento próprio, um REGIMENTO INTERNO que venha a ser complementar ou regulador das 
determinações aqui contidas, sendo que o exercício desta faculdade dar-se -á em Assembléia Geral, 
especialmente convocada para tal fim. 
CAPÍTULO IX 
Disposições Transitórias 
Art. 32º – As unidades autônomas não comercializadas ou que estejam na posse da construtora somente 
pagarão o valor equivalente a 30% da taxa condominial estabelecida para cada uma, entendendo-se para 
este fim, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada apartamento por despesas ordinárias 
feitas ou a fazer pelo condomínio. 
Art 33º - O síndico deverá informar à construtora, sempre que esta lhe solicitar, a situação de adimplência ou 
as taxas em atraso dos condôminos perante o Condomínio, salvo nas hipóteses em que o morador já houver 
transferido para si a propriedade plena do bem, junto ao cartório de registro de imóveis competente. 
Art. 34º - Considerando que a obrigação de pagamento das taxas e encargos condominiais é dos 
condôminos adquirentes das unidades imobiliárias, a Construtora e Incorporadora poderá fornecer lista com 
nome e endereço dos adquirentes das unidades condominiais, contra os quais, necessariamente, serão  
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promovidas as medidas judiciais cabíveis para cobrança de eventuais débitos, ficando, desde já, ciente o 
Condomínio que a inobservância ao disposto neste artigo ensejará o ajuizamento e procedimento judicial 
próprio à composição das perdas e danos. 
Art. 35º - É permitido à Construtora e Incorporadora e à empresa de corretagem, até a venda da última 
unidade, ainda que isto ocorra após a concessão da Baixa e Habite-se, manter placas de venda ou painéis 
publicitários relativos às suas atividades comerciais ou industriais na frente do Condomínio, bem como a 
permanência de corretores em área comum do condomínio, ou em unidade autônoma liberada por seus 
proprietários. 
Art. 36 - À Construtora e Incorporadora, fica, deste já, de forma irrevogável e irretratável, concedido o direito, 
por sua conta e exclusiva responsabilidade, de manter o seu logotipo ou outro sinal indicativo de seu nome e 
atividade empresarial, nas dependências internas, áreas externas do Condomínio, assim como utilizar o 
telhado do prédio, para colocação de engenho publicitário, luminoso ou não, de material e dimensões a seu 
exclusivo critério a empresa com as respectivas despesas de instalação e manutenção geral, inclusive com 
energia elétrica se for o caso. Esse direito de uso somente poderá ser modificado ou extinto pela 
unanimidade dos condôminos e após 2 (dois) anos da data em que ocorrer a efetiva instalação do 
condomínio. 
CAPÍTULO X 
Disposição Final 
Art. 37º - A presente convenção sujeita toda pessoa que ocupe ou venha a ocupar o condomínio residencial 
ou qualquer de suas partes, ainda que eventualmente, obrigando a todos os condôminos, seus sub-rogados e 
sucessores. 
Parágrafo único: Os condôminos se obrigam, ainda, a informar o conteúdo da presente Convenção, dando 
conhecimento a terceiros, quando da alienação ou qualquer forma de transmissão de domínio, bem como na 
locação de suas unidades autônomas. 
Art. 38º - Fica eleito o foro da comarca onde está situado o imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, 
por mais especial que o seja. 
Art. 39º - Todos os litígios decorrentes da presente convenção serão submetidos ao juízo arbitral nos termos 
da lei 9307/96, e, para tanto, elegem a CAMINAS – Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem, sediada na 
Av. Raja Gabaglia, 1.000, Conj. 1207, 12º
 andar – BH/MG, como Entidade Arbitral competente para instituir e 
processar a arbitragem que solucionará definitivamente os litígios. 
Uberlândia, 15 de junho de 2009 
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MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 
Testemunhas: 
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Nome: 
C.I. nº: 
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C.I. nº: